TSTAg-AIRR 0100431-59.2023.5.01.0462
Acidente de trabalho: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Direito Marítimo e Portuário
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade solidária
- Trabalhador portuário avulso
- Danos morais e estéticos
- Danos morais
- Atividade de risco
Ementa
AGRAVO DE ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, porquanto eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DE SEPETIBA TECON S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal invocado pela parte no seu arrazoado recursal é impertinente ao debate travado nos autos, qual seja: a previsão de responsabilidade solidária entre o OGMO e os operadores portuários pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho ao trabalhador portuário avulso. Já a indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, porquanto eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no conjunto probatório, pela responsabilidade objetiva das reclamadas quanto ao acidente de trabalho, na medida em que afirmou ter havido tanto “omissão na adoção de medidas de prevenção quanto pelo descumprimento das normas de segurança aplicáveis à atividade desempenhada, que é sabidamente de risco acentuado”. Fundamentou que, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade objetiva, atribui a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na hipótese, conforme consignado pelo e. TRT, não há dúvidas de que a atividade desempenhada pelo empregado, trabalhador portuário, é apta ao enquadramento no mencionado dispositivo. Precedentes. Importa observar, ainda, que não se nega que, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ocorre que, no caso concreto, há registro no acórdão regional de que não houve descumprimento pelo reclamante de qualquer norma de segurança ou postura capaz de ensejar a culpa exclusiva da vítima. Assim, diante do quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, não aponta violação a dispositivo constitucional e/ou verbete jurisprudencial, o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator