STJAgRg no AREsp 3.248.305
Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ
- Reconhecimento de pessoa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ. Reexame fático-probatório. Reconhecimento de pessoa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal proposta para reformar condenação pelo art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
2. Fato relevante. Revisão criminal com seguimento negado por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; alegação de negativa de vigência aos arts. 155, 226 e 621, I e III, do CPP, de desnecessidade de revolvimento fático-probatório e de desconformidade da condenação quanto ao reconhecimento de pessoa.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; decisão agravada manteve os óbices.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83, STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal fundada em rediscussão de provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de contrariedade patente à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal (art. 621 do CPP) a autorizar o processamento da revisão criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento de pessoa permite superar a vedação ao revolvimento fático-probatório para infirmar a condenação quando amparada por outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
7. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e se limita às hipóteses do art. 621 do CPP; a pretensão defensiva busca rediscutir provas já valoradas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O acolhimento das teses deduzidas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, consoante a Súmula 7, STJ, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. A alegação de ilegalidade no reconhecimento de pessoa não transborda mera revaloração jurídica e não autoriza superar o óbice da Súmula 7, STJ, mormente porque a condenação se lastreou em outros elementos de prova.
10. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de demonstração de contrariedade patente à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.