TSTRRAg 485-40.2010.5.09.0659
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Dispensa imotivada
- Empregado concursado de sociedade de economia mista
- Honorários advocatícios
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração, com base em dois fundamentos: i) a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total (Súmula 294/TST), em razão de a alteração da natureza da parcela, de salarial para indenizatória, ter ocorrido em janeiro/1997, quando da adesão da ré ao PAT, e ação trabalhista ter sido ajuizada apenas em 2010; ii) o autor não tinha direito adquirido à integração da parcela, diante da adesão da ré ao PAT e da previsão da natureza indenizatória em norma coletiva. 2. O autor, nas razões recursais, impugna o fundamento em relação à alteração posterior da natureza salarial do auxílio-alimentação, mas não traz nenhuma argumentação em torno da incidência da prescrição total, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão regional. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, decorrente da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 431/TST, entende aplicável o divisor 200 para o cálculo das horas extras do trabalhador submetido a 40h semanais de trabalho, desde que não haja norma coletiva estabelecendo o divisor 220. 2. Em havendo previsão em norma coletiva, a questão deve ser dirimida com base na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de caráter vinculante, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . No caso , o col. Tribunal Regional registrou que o autor se submetia a carga semanal de 40h de trabalho e determinou, em observância à norma coletiva, a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, a partir de 1º de outubro de 2004 até a data da rescisão contratual. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a decisão da Suprema Corte (Tema 1.046) e com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, que, entendendo se tratar de direito disponível, dá prevalência à norma coletiva em exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. AFERIÇÃO. 1. Caso em que o TRT desconsiderou a duração do contrato de trabalho, a transferência ocorrida no período prescrito, bem como o longo tempo em que o autor permaneceu nesse local, concluindo que a última transferência, onde o empregado permaneceu até à rescisão do contrato (1/5/2008 a 31/5/2010), seria suficiente para conferir o direito ao adicional de transferência nesse último período. 2. A fim de prevenir possível a fim de prevenir possível afronta art. 469, § 3º, da CLT, contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração, também, aquelas realizadas inclusive no período prescrito. Precedentes. 2. No caso , extrai-se do v. acórdão regional que, ao longo de 19 anos, o autor fora transferido por duas vezes. Na primeira, de Curitiba/PR para Salto Caxias/PR, o autor lá permaneceu por período de 8 anos. Em seguida, o autor retornou para o local da contratação (Curitiba), onde permaneceu por 8 anos. Na última transferência, de Curitiba para Reserva do Iguaçu, ficou até ser dispensado (cerca de dois anos). 3. Para aferição da provisoriedade, o Tribunal Regional desconsiderou a primeira transferência, porque ocorrida no período prescrito, e entendeu devido o adicional de transferência em relação à última transferência, objeto da insurgência recursal, porque o autor lá permaneceu até a rescisão do contrato. 4 . Considerando a duração do contrato de trabalho, o número de transferências ocorridas (2), o longo tempo de permanência na primeira cidade, e o fato de que, na última, somente lá ficou por pouco mais de dois anos por ter sido dispensado, não se detecta o caráter provisório da transferência, apto a legitimar a percepção do adicional em exame. Acórdão regional que se reforma para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido, no aspecto. Recurso de revista conhecido por afronta art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e provido. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS. SÚMULA 85, V/TST. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o banco de horas que, ainda que previsto em norma coletiva, não oportuniza ao empregado o controle e o acompanhamento das horas compensadas. Precedentes. 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que não havia, em verdade, um acordo para a compensação de jornada, mas apenas um banco de horas sem nenhum controle formal pelo empregado ou ajuste prévio entre as partes, para amparar a compensação nos moldes em que efetivada. Ressalta que a cláusula convencional mencionada pela ré apenas " possibilita a edição de documento interno para a compensação de dias úteis entre final de semana e feriado, ou ainda, em datas Especiais". 3. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST. 4. A contrariedade apontada à Súmula 85, I e II, desta Corte também não socorre a ré, diante do disposto no item V: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré, para determinar o processamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista da ré apenas quanto ao tema "adicional de transferência", por violação do art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. Mantido o valor da condenação; iv) não conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "banco de horas - ausência de controle de débito e crédito de horas".
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional de Transferência; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada