TSTAg-RRAg 11369-44.2017.5.15.0004
Matérias analisadas no agravo de instrumento do banco réu
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Matérias analisadas no agravo de instrumento do banco réu
- Banco do brasil
- Anuênios
- Prescrição parcial
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do banco réu. 2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável, se total ou parcial, ao direito de postular os anuênios que foram suprimidos por meio de negociação coletiva. 3. A SbDI-I desta Corte Superior firmou entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa. 4. Assim, alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicada nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " o C. TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, uma vez que decorre da incorporação das condições pretéritas (natureza salarial do benefício) ao salário em virtude de aplicação de preceito legal (artigo 468 da CLT) " e concluiu ser correta a decisão que pronunciou a prescrição parcial. 3. A hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições pactuadas, mas o reconhecimento da alteração da natureza jurídica da parcela paga mensalmente ao trabalhador. 4. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO AUTOR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à supressão dos anuênios. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do autor, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Sobre a natureza do auxílio-alimentação, a matéria não mereceu análise pela Corte de origem sob o enfoque ora suscitado pelo agravante. Verifica-se tratar-se de inovação recursal, uma vez que a questão não foi deduzida no recurso de revista interposto pelo banco réu. Assim, o Tribunal Regional não se pronunciou especificamente acerca da validade ou invalidade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela de auxílio-alimentação, mas apenas tangenciou o tema ao analisar a prescrição do auxílio-alimentação e o pedido de sobrestamento da tramitação do feito pelo réu, registrando que as questões discutidas não se amoldam à hipótese do leading case inserto no Tema 1.046, uma vez que os recibos de pagamento anexados aos autos demonstram que o autor não recebia o benefício desde a admissão. 2. Logo, por tal motivo, não houve o indispensável prequestionamento da matéria pelo Tribunal Regional, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula n. 297 do TST. 3. Ainda que assim não fosse, tem-se que, quanto ao Tema 1.046, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária