STJREsp 2.283.906
Contrato bancário: cancelamento unilateral de autorização de débito automático em conta-salário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial julgado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a validade da revogação da autorização de débito automático e determinou a cessação dos descontos.
2. A controvérsia É sobre ação de obrigação de fazer que buscou cessar descontos automáticos em conta-salário após revogação da autorização por notificação extrajudicial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade dE justiça.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a validade da revogação da autorização e determinar a cessação dos descontos após a comunicação formal do cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC ao admitir a revogação unilateral da forma de pagamento por débito automático; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o regime do art. 684 do CC ao desconsiderar a hipótese excepcional de irrevogabilidade do mandato quando ele constitui condição do negócio ou haja interesse do mandatário ou de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.085 do STJ na hipótese em que a licitude dos descontos em conta-corrente depende de autorização válida e de sua permanência, sendo inadmissível o cancelamento unilateral imotivado quando existente autorização prévia e expressa".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Tese
"1. Incide o Tema n. 1.085 do STJ na hipótese em que a licitude dos descontos em conta-corrente depende de autorização válida e de sua permanência, sendo inadmissível o cancelamento unilateral imotivado quando existente autorização prévia e expressa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.