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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000852-71.2024.5.08.0119

Procedimento sumaríssimo: arguição de nulidade da decisão monocrática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Sinale-se que, no caso, a fundamentação erigida por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade realizado no TRT foi suficiente ao enfrentamento das matérias objeto do recurso de revista. 3. Ainda que assim não fosse, a regular interposição do agravo interno – como no caso – assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, a ré não impugnou, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão agravada, segundo o qual não houve a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação quanto ao tema referido, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO CORROBORADA PELO QUADRO FÁTICO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. Sobre o tema, o TRT assinalou que “a suspeição da testemunha do reclamante não se presume pelo simples fato de esta possuir ação trabalhista contra a reclamada, conforme dispõe a Súmula 357 do TST, cabendo à parte interessada comprovar concretamente a parcialidade, o que não ocorreu”. 3. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". 4. No caso, do acórdão regional não se extrai qualquer indício probatório que permita considerar suspeita a testemunha indicada. A aferição da tese da ré implicaria, portanto, indispensável reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PROVOCADOS PELOS AGENTES INSALUBRES. SÚMULA N. 289 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade considerando as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional. 2. O TRT manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao assinalar que os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para eliminar a nocividade dos agentes insalubres na forma da Súmula n. 289 do TST. Nessa linha, assinalou, ainda, que a prova oral favoreceu o autor no sentido de que havia os empregados da ré apresentavam sintomas que evidenciavam a insuficiência dos EPIs fornecidos. Destacou que “o PCMSO e PPRA, apresentados pela reclamada, confirmam a exposição do reclamante a riscos químicos, corroborando a insalubridade da atividade”. 3. Em tal contexto, a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela ré, não prescindiria de um novo exame fático-probatório, o que é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS). AGROINDÚSTRIA DO SETOR CANAVIEIRO. MATÉRIA REGIDA PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser atendido o pleito da ré relativo ao seu enquadramento como agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei n. 8.212/90, com vistas a que seja reduzida a alíquota fixada para as contribuições previdenciárias. 2. O TRT considerou que a ré “não apresentou, em sua contestação, a tese de enquadramento no FPAS 744 e a consequente aplicação da alíquota reduzida, suscitando tal questão apenas na fase recursal, o que configura inovação processual, vedada pelo princípio da preclusão consumativa (...) Além disso, no Id 2e7f157, a parte lança impugnação aos cálculos da sentença apresentada de forma apartada no próprio recurso ordinário, e não no momento processual adequado, razão pela qual não pode ser conhecida”. 3. Impende considerar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 4. No caso, o único dispositivo constitucional cuja violação foi apontada (art. 5º, II) não disciplina a questão das alíquotas aplicáveis aos diferentes setores da atividade econômica. Tal matéria é tratada na legislação infraconstitucional, mais precisamente no corpo da Lei n. 8.212/90, em seus arts. 22 e 22-A, e em instruções normativas editas pela Receita Federal, de modo que a violação do art. 5º, II, da Constituição, seria aferida, se fosse o caso, de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista. 5. Ademais, considerando os termos do acórdão regional, verifica-se que houve tão somente o registro da alegação da ré, de modo que aferir o seu real enquadramento para os fins previdenciários exigiria necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula n. 126. 6. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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