Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.594.318 AgR-ED

Sistemática da repercussão geral: inadequação da via recursal

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 E TEMA 660. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, por reconhecer a inadequação da via eleita quanto à matéria submetida à sistemática da repercussão geral e a deficiência na demonstração da repercussão geral. O embargante sustenta omissão quanto à alegada inadmissão híbrida do recurso extraordinário, à possibilidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 1.033 do CPC e contradição na conclusão acerca da insuficiência da fundamentação da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a interposição concomitante de agravo interno e agravo em recurso extraordinário diante de inadmissão híbrida; (ii) estabelecer se era cabível a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 1.033 do CPC; (iii) determinar se houve contradição na conclusão relativa à deficiência da fundamentação da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário contra decisão da Corte de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, consignando que eventual insurgência deve ser deduzida perante o próprio tribunal de origem por meio do recurso cabível.

5. O art. 1.033 do CPC não incide na hipótese em que a controvérsia foi solucionada pela instância de origem mediante aplicação da sistemática da repercussão geral, inexistindo espaço para remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão registrou de forma fundamentada que a parte recorrente não demonstrou adequadamente a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, limitando-se à invocação genérica de direitos e garantias constitucionais.

7. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.