STFARE 1.595.523 AgR
Organização criminosa: corrupção passiva
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção passiva
- Exploração de jogo de azar
- E 333, ambos do Código Penal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Corrupção passiva. Exploração de jogo de azar. Artigos 317, § 1º; e 333, ambos do Código Penal. Art. 50 do Decreto-lei 3.688/1941.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.
8. Precedentes.
IV. Dispositivo:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.