TSTRRAg 11156-60.2019.5.15.0071
(3ª turma) agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- (3ª turma) agravo de instrumento em recurso de revista
- Municípiode mogi-guaçu
- Gratificação por assiduidade
- Natureza jurídica
- Reflexos
- Abono especial
Ementa
(3ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIODE MOGI-GUAÇU. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional consigna que a verba era paga de forma habitual e permanente, decorrendo de imposição legal, sem vinculação com qualquer desempenho superior ao esperado do empregado, acrescentando ainda que o próprio Município reconhece que "os reflexos da Gratificação por Assiduidade em 13º e férias + 1/3 são pagos em folha de pagamento sob as rubricas 656 e 670, respectivamente". 2. Diante desse cenário, inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o reconhecimento da natureza salarial da parcela e consequente condenação nos reflexos, na esteira do disposto no art. 457, §1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional consigna que a verba era paga de forma habitual, bem como que as leis concessivas do abono especial não tratam da natureza jurídica da parcela. 2. Diante desse cenário, inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o reconhecimento da natureza salarial da parcela e consequente condenação nos reflexos, na esteira do disposto no art. 457, §1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Em face da possível afronta ao artigo art. 195, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIODE MOGI-GUAÇU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485 em repercussão geral (Tema 985), à luz do art. 195, I, da Constituição da República, concluiu que o terço constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária diante da sua natureza salarial e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.". 2. Assim, merece reforma o acórdão regional, a fim de se manter a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado sob a sistemática da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para momento oportuno no futuro, de maneira que, ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Assim, não observado esse pressuposto recursal, inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Mogi-Guaçu, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "contribuição previdenciária - incidência sobre o terço constitucional de férias", para processar o recurso de revista, no tópico; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Mogi-Guaçu, por violação do art. 195, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de restituir à autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias usufruídas, bem como a determinação de não fazer novos descontos previdenciários a esse título; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Abono; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo; Outros Abonos