TSTAIRR 1001765-80.2024.5.02.0320
Auxílio-alimentação após a aposentadoria: pagamento em parcela única
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Auxílio-alimentação após a aposentadoria
- Pagamento em parcela única
- Discricionariedade do magistrado
- Honorários de sucumbência
- º, da CLT e no trabalho realizado em grau recursal
- Descontos fiscais e previdenciários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TESE FIXADA EM IRR. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de aplicação análogica do art. 950 do CC para o pagamento das parcelas vincendas do auxílio-alimentação, registrando que estas “deverão ser quitadas mensalmente, em prestações continuadas, considerando que o auxílio-alimentação era pago mensalmente durante a vigência do contrato de trabalho”. A matéria referente à discricionariedade do julgador no arbitramento do pagamento em parcela única não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto" (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 - Tema 77 da tabela de Recursos Repetitivos). Nesse contexto, inviável o pedido de pagamento de em parcela única do auxílio-alimentação devido após supressão pela aposentadoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 5% com fundamento nos parâmetros do art. 791-A, § 2. º, da CLT e no trabalho realizado em grau recursal. Nesse contexto, observa-se que o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois é proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 368, II/TST. A tese adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais, previdenciários e o imposto de renda, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O acórdão regional está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que foi taxativo em definir que, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora