TSTRRAg 0101063-67.2020.5.01.0017
No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Validade
- Regime 12x36
- Prorrogação do trabalho noturno
- Compensação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA A JORNADA DE TRABALHO 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu como extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem à 180ª mensal. Concluiu que deve prevalecer o disposto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, quanto à duração da jornada do bombeiro civil, de 36 horas semanais, no regime de trabalho 12x36. 3. No entanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho em regime 12x36 para o bombeiro civil, com limite de 180 horas mensais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. COMPENSAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica do regime 12x36, inclusive no que se refere à sua remuneração e passou a dispor no parágrafo único do art. 59-A que serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 2. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A da CLT é aplicável aos contratos de trabalho iniciados após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. 3. No caso, a Corte Regional, embora nada tenha registrado sobre a existência de previsão em norma coletiva acerca da prorrogação do horário noturno, deferiu as diferenças pleiteadas, o que contraria a nova redação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido, no tópico, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais, em decorrência da plena validade da norma coletiva; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno pela prorrogação de jornada em período diurno em se tratando de jornada 12x36 em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator