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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.823

Suspensão do processo penal: parcelamento/transação tributária posterior ao recebimento da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal.

2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada.

5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal.

6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP

Tese

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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