Livro Segundo · Título III · Capítulo IV · Seção IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 171 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.