TSTAg-AIRR 1000328-10.2025.5.02.0242
Correção monetária: a parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Limbo previdenciário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a aplicação da Súmula n. 297 do TST, uma vez que o Tribunal regional não teria se pronunciado a respeito da observância da Súmula n. 439 do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu o limbo previdenciário. Registrou que: “o documento de fl. 45 (CNIS) informa que o benefício previdenciário foi concedido à autora até 21/12/2020. Da mesma forma, os documentos de fls. 81 e 118 demonstram que o recurso contra a decisão que indeferiu novo benefício, foi negado em 29/6/2023. Por outro lado, a versão declinada pelo reclamado, no sentido de que foi a autora que noticiou sua impossibilidade de retornar ao trabalho, não merece guarida, sobretudo porque cabe ao médico da empresa fazer essa avaliação, o que não foi providenciado pela empresa”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator