Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010419-69.2023.5.03.0065

Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação aos temas “compensação das horas extras” e “intervalo intrajornada” foi apontado o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante ao tema “intervalo interjornada” foi registrado que não há como aferir as ofensas constitucionais, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Quanto ao tema “adicional de insalubridade” consignou-se que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida. Concernente ao tema “dano moral” foi constatado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por fim, no que se refere ao tema “valor arbitrado a título de dano moral” foi pontuada a incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Em sua minuta, a reclamada não delimita os temas impugnados, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO EM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional registrou que, na conclusão do laudo pericial, constou que a troca do cilindro da empilhadeira ocorria de uma a duas vezes na semana não implicando habitualidade, além de a exposição ocorrer em tempo extremamente reduzido. 2. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 193, I e §1º da CLT, e contrariedade ao que ficou decidido por esta Corte Superior no Tema nº 87 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que restou demonstrada a presença de câmeras de vigilância no vestiário dos funcionários, que embora tenham sido instaladas para garantir a segurança dos bens dos empregados, causou constrangimento por violar a intimidade. 3. Diante da extensão do dano sofrido, a capacidade econômica da reclamada e o tríplice caráter da indenização (reparador, pedagógico e punitivo), o Regional fixou o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, este não se revela exorbitante, tampouco irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO EM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Nesse sentido, em relação ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e na periodicidade de 2 a 3 vezes a cada semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. 3. Acrescente-se que, segundo o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, não é o tempo de exposição ao risco que deve ser extremamente reduzido, mas sim o próprio risco deve ser neutralizado ou extremamente reduzido. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de um acidente não for minimizado a um ponto insignificante. 4. Ademais, insta destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, Tema nº 87 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: " o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." 5. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que a troca do cilindro da empilhadeira ocorria de uma a duas vezes na semana, o trabalhador faz jus à percepção do adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorra por tempo extremamente reduzido, tendo em vista que, em se tratando de substâncias inflamáveis, o risco de explosão é eminente, podendo se concretizar a qualquer momento. 6. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 193, I e §1º da CLT, e contrariedade ao que ficou decidido por esta Corte Superior no Tema nº 87 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, observados os limites do pedido na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação por ainda compatível. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.