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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.802

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração em 1/6
  • Bis in idem na dosimetria
  • Regime inicial fechado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a fração de 1/6, reduzir a pena do crime de tráfico para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e estabelecer 521 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, bastam para afastar o tráfico privilegiado; (ii) saber se é legítima a modulação da fração da minorante em 1/6 com base na quantidade e na natureza da droga, sem incorrer em bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É indevido afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga, configurando constrangimento ilegal quando tal vetor é utilizado, simultaneamente, na primeira fase da dosimetria e para obstar a benesse, caracterizando bis in idem.

4. Mostra-se legítima a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, com modulação pela quantidade e natureza da droga, desde que tais vetores não sejam empregados para dupla valoração negativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem quando já valoradas na pena-base. 2. É legítima a modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6 com fundamento na quantidade e na natureza da droga, desde que não haja dupla valoração negativa no cálculo da pena."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 44, I; RISTJ, art. 34, XX; STF, Tema 712 (repercussão geral).

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, DJE de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 684.988/AL, Sexta Turma, DJE de 12/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.936.655/SP, Quinta Turma, DJE de 16/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 800.643/SP, Quinta Turma, DJE de 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.684/MS, Quinta Turma, DJE de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 729.729/SP, Sexta Turma, DJE de 30/3/2023; STJ, EREsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJE de 1/7/2021.

Tese

"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem quando já valoradas na pena-base. 2. É legítima a modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6 com fundamento na quantidade e na natureza da droga, desde que não haja dupla valoração negativa no cálculo da pena."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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