STJAgRg no HC 806.763
Ementa: direito penal e processual penal: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito penal e processual penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
- Licitude das provas
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta nulidade das diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing expedition").
5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado pelo STF no Tema 280.
7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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