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Jurisprudências

STJAREsp 2.834.820

Cumprimento de sentença: despesas condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERDA DO OBJETO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a despesas condominiais, em que se discutiu a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário e o levantamento do produto da arrematação.

3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais, de natureza alimentar e equiparados a crédito trabalhista, sobre o crédito tributário municipal, determinando o levantamento de valores do produto da arrematação, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 130, parágrafo único, do CTN impõe a sub-rogação dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado com preferência de pagamento; (ii) saber se o art. 186 do CTN assegura preferência do crédito tributário sobre honorários sucumbenciais, não equiparados a créditos trabalhistas; (iii) saber se o art. 187 do CTN afasta a sujeição do crédito tributário a concurso de credores e impede sua preterição por honorários; (iv) saber se o art. 908 do CPC determina a ordem legal de prelação do produto da alienação, priorizando créditos com título legal de preferência; (v) saber se o art. 140, parágrafo único, do CPC veda decisão por equidade para alterar a ordem legal de preferência; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.890.615/SP, REsp n. 1.510.401/RS e REsp n. 939.577/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial perdeu o objeto por superveniente satisfação do crédito no cumprimento de sentença, em razão de adesão ao REFIS, com homologação judicial do levantamento e pagamento, o que torna desnecessário o exame das teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido

Tese de julgamento: "1. Incide a prejudicialidade por perda do objeto do agravo em recurso especial quando, no cumprimento de sentença, há adesão ao REFIS e homologação de levantamento e pagamento, com satisfação do crédito discutido."

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, 186, 187; CPC, arts. 908, 140, parágrafo único, 1.030, V; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a prejudicialidade por perda do objeto do agravo em recurso especial quando, no cumprimento de sentença, há adesão ao REFIS e homologação de levantamento e pagamento, com satisfação do crédito discutido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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