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Jurisprudências

TSTRRAg 2435-82.2014.5.03.0054

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao entender que o empregado submetido a jornada mista, que compreende a maior parte do período noturno, tem direito ao adicional noturno após as 5 horas da manhã, decidiu nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual é devido o adicional noturno ao qual se refere o item II da Súmula nº 60 do TST, mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22h. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade de cláusula de acordo coletivo que previa jornada de trabalho superior a 8 horas, nos turnos ininterruptos de revezamento, condenando a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas pelo reclamante além da 6ª diária, decidiu em desconformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento no tocante ao adicional noturno e dar-lhe provimento quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a oito horas diárias", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "Dano existencial. Jornada excessiva", por possível violação do art. 5º, V e X, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a oito horas diárias. Norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "Dano existencial. Jornada excessiva. Prejuízo não comprovado", por violação do art. 5º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade das normas coletivas e restabelecer a sentença no particular, e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de jornada excessiva, restabelecendo a sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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