TSTAg-AIRR 0100715-70.2023.5.01.0461
Dispensa discriminatória: reclamante portadora do vírus hiv
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Reclamante portadora do vírus hiv
- No presente caso, o e
- Reparação por danos morais
- Dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE PORTADORA DO VÍRUS HIV. TEMA Nº 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego” (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST). No presente caso, o e. TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, portadora do vírus HIV. Consignou, a Corte Local, ser “necessária motivação lícita por parte da empresa, econômica ou de ordem técnica, para o desligamento de quem seja portador do vírus HIV, afastando assim aquela presunção e o ônus da prova dessa motivação lícita é da empresa, não da parte autora”. Em seguida, concluiu o Tribunal Regional que “não se percebe que a reclamante foi dispensada por motivo de ordem técnica ou a pedido, nem há prova documental que afaste a presunção”. Nesse contexto, considerando realidade fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a dispensa discriminatória da parte autora, portadora do vírus HIV, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada à reparação por danos morais, fixando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da dispensa discriminatória da empregada portadora do vírus HIV. Tal valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator