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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.254.658

Ausência de prévio debate da matéria: princípio da insignificância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, III, 395, III, e 564, V, do CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIGARROS ELETRÔNICOS. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 381, III, 395, III, e 564, V, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.

4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o afastamento do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros eletrônicos recarregáveis está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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