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Jurisprudências

TSTRR 1000203-63.2022.5.02.0075

Abono pecuniário: adequação na forma de cálculo

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA Demonstrada possível ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT, alcança o contrato de trabalho dos empregados admitidos antes da edição do novo regulamento. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento do abono pecuniário com acréscimo de 70% a partir de agosto de 2020. Embora tenha reconhecido que a empregada, admitida em 2013, recebia essa parcela em razão de regulamentação interna mais benéfica, entendeu que o Memorando Circular nº 2316/2016 alterou a forma de cálculo do benefício e que, com a vigência da sentença normativa proferida no DC-TST nº 1001203-57.2020.5.00.0000, deixou de existir previsão para o pagamento da gratificação de 70%, motivo pelo qual afastou a condenação a partir daquela data. 3. Sucede que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), definiu, por maioria, que " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior ". 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o precedente vinculante do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por ofensa ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o restabelecimento da forma de cálculo do abono pecuniário, nos moldes praticados antes da alteração promovida em 27 de maio de 2016 pelo Memorando Circular 2.316/2016, bem como o pagamento das parcelas vencidas do período não prescrito e vincendas, de diferenças de abono pecuniário. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cujo recolhimento fica dispensada por ser equiparada à Fazenda Pública. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Indexação

Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Honorários Advocatícios; Procedimento Sumaríssimo

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