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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000203-38.2023.5.02.0072

Doença ocupacional: covid-19

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional (Covid-19) contraída durante o exercício das suas atividades laborais, a qual ocasionou a morte da trabalhadora. A Corte local pontuou, para tanto, que ”a função exercida pela reclamante era de elevado risco de contágio pelo Coronavírus, ainda que se trate de clínica psiquiátrica, pois se trata de estabelecimento de saúde em que é grande o fluxo de pacientes, muitos deles certamente acometidos pela COVID-19 durante pandemia”. Consignou, ainda, que “Em estabelecimentos como esse, os cuidados vão muito além da simples entrega de máscaras descartáveis e álcool em gel aos empregados, sendo necessária a utilização de equipamentos com maior eficácia do que aqueles utilizados pela população em geral, a exemplo de viseiras e máscaras profissionais”. Por fim, elucidou que “Como bem destacado na origem, as reclamadas não juntaram os comprovantes de entrega dos EPI's. Além disso, no LTCAT consta a informação de que as atividades de enfermeira estavam sujeitas à contaminação do vírus Sars-Cov2 (fl. 974/975)”. A reclamada, por sua vez, firma a sua pretensão na premissa oposta de que não há comprovação de que a contaminação por covid-19 tenha se dado no ambiente de trabalho, podendo ter ocorrido em qualquer lugar, até porque sua atividade não envolvia o tratamento imediato de pacientes com COVID-19. Nesse contexto, ao negar a premissa fática que deflui do acordão recorrido, o qual dá conta da culpa patronal a partir do nexo etiológico entre a doença que vitimou a trabalhadora e as atividades laborais, baseando-se para isso no teor da LTCAT expressamente examinada na fundamentação do acórdão recorrido, percebe-se que, em verdade, o alcance da pretensão recursal de “ausência de comprovação de culpa e de nexo causal com a atividade laboral” demandaria o amplo reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a pensão mensal por morte conferida ao cônjuge supérstite ao fundamento de que: “Reconhecido pelo INSS o direito à percepção da pensão por morte ao cônjuge supérstite (fls. 47/48), a ele também é devida a indenização por danos materiais (pensão mensal) a ser paga pelo empregador. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida.” O recurso da parte, por sua vez, alega ofensa aos arts. 223-G, § 1º, IV, CLT e 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que “descabe o pagamento de pensionamento mensal na monta de 2/3 do último salário da autora, uma vez que não há prova de que a autora era provedora do lar, considerando ainda que não há dependentes menores”. Ou seja, deixou de cotejar analiticamente o fundamento contido no acórdão recorrido, que aplicou analogicamente o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 para concluir pela presunção de dependência econômica do cônjuge e, com isso, conferir o direito à pensão. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se o valor da indenização por danos morais. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 142.880,00, correspondente a 40 vezes o último salário contratual, em razão do dano moral consubstanciado no falecimento da trabalhadora por Covid-19. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou que o valor da indenização por danos materiais deve ser calculado com base em 2/3 (dois terços) do último salário da reclamante falecida, até a data em que completaria 75 anos de idade. Por fim, sendo o pagamento em parcela única, definiu redutor (deságio) de 25% sobre o valor total. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pensão concedida aos dependentes de vítima de acidente do trabalho/doença ocupacional deve corresponder a 2/3 da remuneração do empregado falecido, considerando-se, assim, que 1/3 do montante seria despendido para o próprio sustento do trabalhador. Precedentes. Quanto à conversão da pensão mensal vitalícia em única parcela, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do fato, conforme tabela de mortalidade do IBGE (75 anos). Precedentes. Quanto à aplicação de redutor, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal Superior, a qual é firme no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula n° 333 do TST. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, e estando pendente de apreciação o Tema nº 38 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão dos processos que envolvem a matéria, o recurso não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿quantum indenizatório ¿ critérios de arbitramento e deságio¿, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos demais temas; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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