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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.168.998

Seguro de vida em grupo: competência da justiça estadual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ex-empregador contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do recurso.

2. A embargante alega omissões relevantes quanto à admissibilidade do recurso especial, sustentando: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 64 e 65 do CPC e ausência de embargos de declaração na origem, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF; (ii) necessidade de reexame de premissas fáticas e de interpretação contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para não conhecimento do recurso especial, e, sucessivamente, manifestação do STJ sobre dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por não enfrentar fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que ensejaria a não admissão do recurso especial; e (ii) saber se, em embargos de declaração, compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.022 do CPC limita a função dos embargos de declaração à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, não se verificando, no caso concreto, nenhum desses vícios no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a competência para julgar demanda relativa à alteração de contrato de seguro de vida em grupo, aplicando a jurisprudência desta Corte no sentido da competência da Justiça comum quando aspectos trabalhistas são discutidos apenas de forma indireta, inexistindo lacuna a ser suprida quanto à admissibilidade do recurso especial.

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar o rejulgamento da causa ou rediscutir a admissibilidade do recurso especial sob a alegação de omissão, configurando, no caso, pretensão exclusivamente infringente, incompatível com a finalidade estrita do art. 1.022 do CPC.

7. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

8. A mera intenção de viabilizar recurso extraordinário não autoriza a ampliação do âmbito dos embargos de declaração nem legitima o exame de matéria constitucional por esta Corte, quando ausentes vícios decisórios.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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