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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10486-59.2020.5.15.0015

Prescrição: doença ocupacional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A conclusão do Regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial. Essa é a conclusão que se extrai do teor das Súmulas 51, I, do TST. E também da Súmula 452 deste Tribunal, que apesar de atualmente encontrar-se cancelada, consoante Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, em razão da perda de sua eficácia após a edição da Súmula 11.467/2017, estava vigente à época dos fatos bem como à época da interposição do recurso de revista. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TABELA DE 2008. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o Regional consignou que, " em que pese a ré alegar que a tabela de 2008 não era utilizada para fins de promoção ou reajuste salarial, as testemunhas confirmaram a existência de diferenças de salário-base para empregados que exercem a mesma função, o que corrobora as tabelas com valores mínimo, médio e máximo existentes, e a testemunha obreira confirmou que na sua remuneração foi aplicada a tabela salarial de 2008." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o Regional consignou, com base em laudo pericial e exame da prova documental, o dano à saúde do empregado, o nexo concausal com o labor na ré, bem como a culpa da empregadora que " não tomou todas as precauções no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, deve reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." Constou, ainda, que a reclamada " não anexou nos autos documentos suficientes comprovando o cumprimento de normas referentes à medicina e segurança do trabalho", que " não há provas de que foram concedidas pausas durante o labor ou ginástica laboral " e que " também não foram colacionados no feito o PPRA, PCMSOs, cursos e treinamentos oferecidos aos trabalhadores." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Assim, a conclusão da decisão recorrida de que, no caso concreto, o percentual a ser deferido é de 12,5%, em razão da concausa, somente poderia ser modificado mediante revolvimento de fatos e provas. Ainda, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante incapacitado parcial e permanentemente para as de atividades laborais) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 25.000,00), em razão da gravidade dos fatos comprovados, não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Mantida a procedência dos pedidos autorais e inexistente a sucumbência recíproca do reclamante, fica prejudicado o exame do pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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