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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.166

Incidência do enunciado n. 691 da súmula do STF: inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Incidência do enunciado n. 691 da súmula do STF
  • Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial
  • Gravidade concreta da conduta
  • Maus-tratos (art. 136 do CP), combinado com a lei n. 14.344/2022
  • Medidas protetivas já determinadas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP), COMBINADO COM A LEI N. 14.344/2022. AGRESSÕES À FILHA MENOR DE 12 ANOS (SOCOS, TAPAS, PUXÕES DE CABELO, ESGANADURA E CHOQUES DA CABEÇA CONTRA A PAREDE). MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DETERMINADAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. A prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP, não se caracterizando decretação de ofício em violação ao sistema acusatório.

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, criança de 12 anos, diante de agressões descritas (socos, tapas, puxões de cabelo, esganadura e choques da cabeça contra a parede), além de histórico de violência e ameaças.

4. A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas e de medidas protetivas já decretadas demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a intervenção per saltum desta Corte, diante da inexistência de teratologia.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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