TSTAg-AIRR 1001054-61.2019.5.02.0446
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: plano de saúde "novo feas"
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Plano de saúde "novo feas"
- Banco nossa caixa
- Sucessão pelo banco do brasil
- Ausência de custeio pelo empregador
- Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO EMPREGADOR. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante aderiu voluntariamente ao plano de saúde NOVO FEAS, cujo regulamento não prevê participação do Banco do Brasil no custeio, destacando que os empregados oriundos do Banco Nossa Caixa e os empregados originários do Banco do Brasil estão submetidos a planos distintos, com regras próprias. Nesse contexto, não há afronta ao princípio da isonomia, diante da ausência de identidade de situações jurídicas, tampouco alteração contratual lesiva, incidindo, na hipótese, a Súmula n.º 51, II, do TST. Precedentes do TST. Decisão do Regional proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência