TSTRRAg 1001809-10.2017.5.02.0720
Tutela inibitória: horas extras
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tutela inibitória
- Horas extras
- Validade dos registros de ponto
- Quebra de caixa
- Forma de cálculo
- Óbice da Súmula 296, I, do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. O TRT registrou que o reclamante não comprovou a ocorrência ou o perigo de represálias ou retaliação da reclamada pela propositura da presente ação. Inviável a revisão do julgado para verificar a tese do reclamante de que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, em especial com base nas provas documental e testemunhal, concluiu pela irregularidade das anotações de ponto quanto aos horários de entrada e saída, entretanto, afastou as alegações de irregularidade das anotações quanto aos dias efetivamente trabalhados. A Corte registrou que não há "nada que leve a crer na invalidade dos registros em relação à frequência anotada, dada a ausência de prova consistente neste sentido". Assim, à míngua de elementos fáticos registrados no acórdão regional em sentido contrário, inviável aferir a violação ao art. 412, caput , do CPC (invisibilidade da prova documental), ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. FORMA DE CÁLCULO. O TRT manteve a condenação ao pagamento da parcela quebra de caixa, registrando que o cálculo da parcela deve observar os normativos da reclamada que disciplinam a matéria. O único aresto transcrito é inespecífico à comprovação da divergência, tendo em vista que diz respeito à possibilidade ou não de pagamento da parcela de quebra de caixa, inexistindo debate acerca do percentual a ser aplicável ao cálculo da quebra de caixa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CTVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O TRT registrou que o reclamante recebeu a parcela CTVA por aproximadamente 2 anos e manteve o indeferimento dos pedidos de integração e incorporação da parcela, por concluir pela possibilidade de sua redução e pelo não implemento do requisito mínimo de 10 anos. 2. Conforme consignado no acórdão regional, a reclamante não preenche todos os requisitos para a concessão da incorporação do CTVA, em razão do não cumprimento do requisito temporal. 3. Outrossim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a parcela CTVA, instituída com o objetivo de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer diminuição ou variação, razão pela qual não há falar em integração da parcela ao salário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DIGITADOR. 1. O TRT manteve o indeferimento do intervalo, registrando que "o autor não tinha como única atividade diária, repetitiva e ininterrupta a digitação, circunstância que obsta a aplicação analógica do artigo 72, da CLT, e dos regulamentos invocados (por exemplo, RH 035 008)". Não há no acórdão regional registro acerca da exigência ou não na norma interna quanto à exclusividade da digitação para deferimento do intervalo. 2. Para verificar a tese do reclamante de que a norma interna não exigiria o trabalho ininterrupto de digitação como condição para a concessão do intervalo, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas. Outrossim, inexiste no acórdão debate acerca de normas coletivas ou termo de ajuste junto ao MTE. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios; Reflexos; Quebra de Caixa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)