TSTAIRR 0000331-35.2019.5.20.0001
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Executada
- Sucessão empresarial
- Requisitos
- Fatos e provas constantes dos sautos
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre, sumariamente, a quem incumbe obrigação de impulso à execução e a vedação de atuação do Juízo da execução de ofício nesse sentido, bem como sobre a aplicabilidade dos art. 133 ao 137 do CPC ao Processo do Trabalho, dispositivos que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3 – Os temas aduzidos como omissos pela agravante constituem matérias eminentemente de direito, de modo que admitiriam o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 4 – A despeito, extrai-se do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte que o TRT apreciou expressa e especificamente cada questionamento suscitado. 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS SAUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Da análise da argumentação recursal, extrai-se que a tese central da agravante é a de que não ocorreu sucessão empresarial, de modo que não haveria justificativa para o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio. 2 – A agravante parte de premissas fáticas contrapostas àquelas que subsidiaram a conclusão a que chegou o TRT para reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial. 3 – Isso por que ficou registrado no acórdão recorrido que houve transferência do fundo de comércio, consubstanciado no ponto comercial situado Rua Alagoas, nº. 1187, Bairro José Conrado de Araújo, Aracaju-SE, CEP 49085-00, e clientela, uma vez que as partes desenvolveriam a mesma atividade econômica, inclusive sob o mesmo nome fantasia (SUPERMIX), o que demonstra, para o TRT, a ocorrência de sucessão empresarial. Tais premissas fáticas foram contraditadas pela agravante em suas razões ao recurso de revista. 4 – Assim, para acolher a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora