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Jurisprudências

TSTRR 1309-93.2012.5.03.0077

Não configuração: legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e consignou as razões de decidir em cada um dos tópicos questionados pela parte, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2.1 – Discute-se a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. 2.2 – A causa se refere a pedido de condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas como horas extras aos empregados substituídos que exercem a função de "tesoureiro" ou "tesoureiro executivo" ou ainda "técnico de operações de retaguarda", tendo em vista o não enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. 2.3 – O STF, no julgamento do RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. 2.4 – No caso, portanto, irreparável o acórdão recorrido, ao consignar que o sindicato reclamante possui legitimidade ativa para a pretensão de pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, decorrente de origem comum. 2.5 – Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, o que impõe a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados bancários de seis para oito horas diárias enseja a incidência da prescrição parcial, com aplicação da parte final da Súmula 294 do TST, tendo em vista que a jornada especial de seis horas é direito assegurado por preceito de lei. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 897, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 – HORA EXTRA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 4.1 – O sindicato autor, na petição inicial, formulou pedido específico de que "as horas extras e seus reflexos sejam pagos em parcelas vencidas e vincendas, estas enquanto perdurar o contrato de trabalho de cada substituído, nos termos da fundamentação da causa de pedir". 4.2 – O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas como extras e fixou que os efeitos da decisão não se limitam à data da propositura da demanda, devendo permanecer até que sobrevenha alteração da situação fática que ensejou a condenação, cabendo à reclamada ajuizar ação caso isso ocorra. Para tanto, entendeu que se trata de relação continuada, com direito decorrente de prestações sucessivas e periódicas que podem alcançar pactos laborais ainda em vigor. 4.3 – Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que é possível a condenação em verbas vincendas para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 4.4 – O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo-se, assim, o disposto no art. 897, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. 5.1 – A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, em 15/12/2023, consolidou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 quando a discussão dos autos não é sobre a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no Plano de Cargos da CEF, mas sobre a designação de empregado para o exercício de cargo de confiança, sem fidúcia especial. Portanto, a premissa fundamental para aplicação da referida Orientação é a adesão ineficaz à jornada constante do Plano da reclamada, fato esse que não consta do acórdão regional. 5.2 – Nesse contexto, a decisão recorrida ao indeferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em conformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 6 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . 6.1 – O Tribunal Regional, com apoio na norma coletiva, concluiu serem devidos os reflexos das horas extras nos sábados. 6.2 – Portanto, a questão foi decidida à luz das provas dos autos, não sendo possível a esta Corte revê-las para chegar a um entendimento diverso do da Corte ordinária, sob pena de ofensa à Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. 7 – HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIOS DE CARGOS DE GERÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a pretensão patronal de exclusão das horas extras nos períodos em que os substituídos exerceram cargos de gerência, estando ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 8 – BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras, considerando que os substituídos estavam sujeitos à jornada de seis horas diárias, decidiu em dissonância com o precedente desta Corte, firmado no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 e com o disposto na Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 9 – FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43, § 2.º, DA LEI 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. 9.1 – Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 9.2 – Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). 9.3 – Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 9.4 – No caso dos autos, em que a condenação envolve período misto, o Tribunal Regional já observou esse entendimento, tendo concluído que para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador. 9.5 – Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade com o precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Trata-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, período em que esta Corte, por meio da sua Súmula 219, III, firmara o entendimento no sentido de serem devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Afastam-se as violações apontadas, bem como a divergência jurisprudencial, consoante disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Bancário. Jornada de seis horas. Divisor de horas extras. Súmula 124 do TST. IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2)", por contrariedade à Súmula 124, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras dos substituídos sujeitos à jornada de seis horas, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas remanescentes.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Compensação; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Legitimidade Ativa

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