STJAgRg no HC 1.094.732
Trânsito em julgado: pretensão revisional por habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Trânsito em julgado
- Pretensão revisional por habeas corpus
- Supressão de instância
- Competência constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL POR HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu o habeas corpus.
2. Condenação transitada em julgado em 14/10/2025. Recorrente sustenta inexistência de supressão de instância e reitera nulidades: falta de defesa técnica, perda de chance probatória, inobservância do rito do depoimento especial, impropriedade da aplicação do art. 226, II, do CP e excesso na fração de aumento pela continuidade delitiva sem comprovação do número de eventos.
3. Decisão agravada assentou a impossibilidade de utilização do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado e apontou a ausência de provocação do Tribunal de origem acerca das teses apresentadas no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, à luz da competência fixada pela Constituição.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, no Superior Tribunal de Justiça, teses não previamente submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, por configurar pretensão revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
7. A inexistência de prévio debate das teses no Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
8. Ausentes elementos de flagrante ilegalidade aptos a superar os óbices processuais apontados, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A apreciação de matéria não submetida ao Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e não pode ser realizada em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não se inaugurando quando a condenação decorre de decisão de Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A apreciação de matéria não submetida ao Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e não pode ser realizada em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não se inaugurando quando a condenação decorre de decisão de Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.