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Jurisprudências

TSTRR 0000494-68.2018.5.17.0151

Custus legis: interesse de menor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS. INTERESSE DE MENOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POR EX-EMPREGADORA DO DE CUJUS. ESPÓLIO FORMADO POR HERDEIRAS INCAPAZES. REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES INCAPAZES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, como custus legis, contra acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região. 2. Trata-se de ação de consignação em pagamento em que a empresa autora pretende a quitação dos valores devidos ao seu ex-empregado falecido, em favor do respectivo espólio. O polo passivo da lide é composto por duas filhas menores de dezoito anos, sendo uma delas absolutamente incapaz e a outra relativamente incapaz. 3. Contra sentença que julgou procedente a demanda, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário em razão de pretensa nulidade processual, por ausência de intimação do parquet para intervenção na fase instrutória do processo. Para o MPT, a representação das menores por suas genitoras ainda impõe a necessidade de intervenção do órgão ministerial, em defesa do interesse indisponível das partes incapazes. 4. O Tribunal Regional adotou posicionamento em que “a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho durante a fase de instrução do processo não provoca nulidade processual, pois as menores foram devidamente representadas pelas genitoras desde a primeira instância”. 5. A matéria controvertida está relacionada à tese fixada no âmbito desta Corte Superior, sobre ausência de obrigatoriedade de intervenção do MPT em lides compostas por criança e/ou adolescente, desde que devidamente representado em juízo por seu responsável legal. 6. As nulidades processuais no âmbito do processo do trabalho somente são reconhecidas quando resultam em prejuízo às partes litigantes, e desde que não seja possível suprir-lhes a falta, bem como não tenham sido arguidas pela parte que se beneficiar delas (arts. 794 e 796 da CLT). Em relação aos litigantes incapazes, o art. 793 da norma celetista impõe a representação em juízo do menor de dezoito anos, que poderá ser suprida por seus representantes legais e, na falta, pelo MPT, dentre outros. 7. Já a norma processual civil determina que o Ministério Público deve ser intimado, no prazo de trinta dias, para atuar como fiscal da ordem jurídica em feitos que envolvam interesse de incapaz, sendo facultado ao parquet, dentre outros, produzir provas e requerer medidas processuais pertinentes (art. 178 e 179 do CPC). 8. Em relação a situações como a ora analisada, o art. 279 do CPC consigna que será nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, sendo que, “Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado” (§ 1º do referido artigo). Por sua vez, esta Corte Superior reconhece como indispensável a demonstração de prejuízo no caso de arguição de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. Julgados. 10. No caso, não se verificam elementos fáticos que autorizem o reconhecimento de fraude, nem se evidencia efetivo prejuízo às menores, pressuposto indispensável à decretação de nulidade no processo do trabalho, nos termos do art. 794 da CLT. As herdeiras foram regularmente representadas por sua genitora, assistida por advogado e inexiste qualquer indício de conflito de interesses ou de atuação processual incompatível com a tutela dos direitos das menores. 11. A alegação de possível prejuízo, fundada em mera hipótese de existência de diferenças em favor das menores, não é suficiente para o reconhecimento da nulidade, que não se presume e exige demonstração concreta do dano por parte do Ministério Público do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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