Parte Geral · Livro III · Título V
Do Ministério Público
Art. 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I
terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II
poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.