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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro III · Título V

Do Ministério Público

Art. 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I

terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II

poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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