TSTAg-AIRR 0010077-49.2024.5.03.0186
Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Higienização de banheiros de grande circulação
- Adicional de insalubridade
- Supressão por norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foram atendidos os requisitos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte deixou de transcrever, na revista, o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional proferida em sede de aclaratórios, abordando as premissas da controvérsia. Por se tratar o recurso de revista de medida processual extraordinária e de natureza técnica, o desrespeito ao requisito formal do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviabiliza a análise da nulidade. Destaque-se a mera remissão ao conteúdo dos embargos de declaração, mediante relato dos argumentos neles suscitados, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva suprimir o adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633, Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalte-se que a controvérsia dos autos não se confunde com aquela objeto do Tema 33 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, em que se discute a definição dos critérios quantitativos e/ou qualitativos para a caracterização de “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para os fins da Súmula 448, II, do TST. No caso, não se controverte acerca dos critérios necessários à caracterização da grande circulação, mas sobre a validade de norma coletiva que pretende afastar o pagamento do adicional de insalubridade em situação reconhecida pelo Tribunal Regional como enquadrada na referida súmula. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, "todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão do Regional, “A primeira reclamada pretende ainda, com base em norma convencional, afastar a pretensão ao adicional de insalubridade pela atividade higienização de banheiros. Com efeito, cláusula terceira do ACT 2019/2020 estabelece: "Fica a EMPRESA desobrigada do pagamento do adicional de insalubridade citado na súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), amparado em laudo técnico elaborado por perito especialista, onde foi constatado que os banheiros das unidades de ensinos não apresentam condições insalubres." (Id 07e9f1e). Todavia, é entendimento desta d. Turma, que tal cláusula é inválida, porquanto versa sobre matéria indisponível, que diz respeito à saúde e segurança do empregado, (art. 7º, XXII da CR/88), enquadrando-se na parte final da tese fixada, pelo STF, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633”. Ante o exposto, a norma coletiva em exame, ao pretender afastar o pagamento do adicional de insalubridade decorrente da exposição da trabalhadora a agente nocivo, versa sobre matéria diretamente relacionada à saúde e à segurança do trabalho e, portanto, inserida no âmbito dos direitos absolutamente indisponíveis, insuscetíveis de supressão mediante negociação coletiva. A decisão regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula normativa, encontra-se, assim, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Agravo não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Regional decidiu que “a movimentação processual da embargante revela o intuito meramente protelatório da medida”. Esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece de pronto, má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo, ante a oposição de apelo fora das hipóteses legais de cabimento do art. 1.022 do CPC, declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de insalubridade e negar provimento ao agravo; III) negar provimento ao agravo com relação ao tema ¿Multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios¿. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator