STJAgInt no REsp 2.053.045
Alegação de violação ao art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de violação ao art. 1.022 do código de processo civil
- Alegações genéricas
- Execução fiscal
- Tributos sujeitos a lançamento por homologação
- Contribuinte
- Prescrição quinquenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DCTF CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 436 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na origem, o Tribunal Regional manteve, em agravo interno, decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte ora Agravada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de créditos tributários.
2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que configura deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Hipótese em que são genéricas as razões do especial quanto à alegada violação dos arts. 42, 150 e 174 do CTN, pois deixou a parte Recorrente de desenvolver tese adequada e, desse modo, sem particularizar os fundamentos que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo novamente a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
4. Na espécie, observa-se a ocorrência de inovação recursal, pois a alegação de que "houve impugnação administrativa por provocação do próprio contribuinte, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário", porquanto tal tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido e nem suscitado nos embargos declaratórios da ora Agravante, motivo pelo qual carece de prequestionamento.
5. No caso em exame, a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), está em perfeita sintonia com a Súmula n. 436 deste Superior, assim assentada: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da configuração ou não da prescrição de créditos tributários implica inevitavelmente em revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando óbice, ainda, na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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