STFARE 1.616.038 AgR-ED
Organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Organização criminosa e associação para o tráfico
- Interceptações telefônicas sucessivas
- Modificação de competência pela criação de vara especializada
- Juiz natural preservado
- Inépcia da denúncia e fragilidade probatória
- Princípio pas de nullité sans grief (Art. 563 do CPP)
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa e associação para o tráfico. Interceptações telefônicas sucessivas. Tema 661-RG. Modificação de competência pela criação de vara especializada. Juiz natural preservado. Inépcia da denúncia e fragilidade probatória. Tema 660-RG. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Princípio pas de nullité sans grief (Art. 563 do CPP). Ausência de demonstração concreta de prejuízo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado apreciou de modo abrangente todas as questões submetidas a julgamento, assentando que: (i) as prorrogações das interceptações telefônicas observaram as balizas legais e jurisprudenciais (Lei nº 9.296/1996 e Tema 661-RG); (ii) o deslocamento da competência para Vara especializada, criada por lei estadual de organização judiciária com competência sobre todo o território estadual, não ofende o princípio do juiz natural; (iii) a aferição de higidez formal da denúncia e a suficiência do arcabouço probatório demandariam a interpretação de normas ordinárias e a incursão na moldura fática dos autos (Tema 660-RG e Súmula 279/STF); e (iv) a declaração de nulidade processual no processo penal reclama a efetiva comprovação de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
4. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.