TSTAIRR 20574-41.2015.5.04.0015
Cerceamento de defesa: interrupção da prescrição
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Interrupção da prescrição
- Horas extras
- Controle de jornada
- Equiparação salarial
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE VALORES – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional , do cerceamento de defesa , da interrupção da prescrição , das horas extras , do controle de jornada , da equiparação salarial , das diferenças de comissões , das férias , da indenização pelo uso de veículo próprio , da participação nos lucros e resultados (PLR) , das gratificações semestrais e da indenização por danos morais em razão do transporte de valores , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 250.000,00 . Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado ( ausência das violações, das contrariedades e das divergências jurisprudenciais apontadas ) subsistem, acrescidos dos obstáculos das Súmulas 126 e 333 do TST e da consonância do acórdão regional com o Tema 61 de IRR do Pleno desta Corte Superior, tudo a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado e terminado antes da Lei 13.467/17, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, já que se trata de período contratual anterior a 11/11/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à reforma trabalhista. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto pelo Sindicato, às horas extras, ao controle de jornada, à equiparação salarial, às diferenças de comissões, às férias, à indenização pelo uso de veículo próprio, à participação nos lucros e resultados (PLR), às gratificações semestrais e à indenização por danos morais em razão do transporte de valores, em razão da intranscendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento patronal, quanto ao intervalo intrajornada não concedido anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Despesa com Deslocamento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa