TSTAg-EDCiv-AIRR 0011079-39.2023.5.15.0062
Análise conjunta: legitimidade ativa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitragem e Mediação
- Análise conjunta
- Legitimidade ativa
- Falecimento do trabalhador
- Habilitação dos herdeiros
- Inexistência de alteração da causa de pedir ou do pedido
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional consignou que a ação foi inicialmente proposta por pessoa que afirmava ser esposa do trabalhador falecido e, diante de dúvida quanto à sua condição de dependente, o juízo determinou a habilitação dos filhos do de cujus, providência ocorrida ainda na fase inicial do processo, sendo posteriormente reconhecida a ilegitimidade ativa da primeira autora. Tal providência caracteriza mera regularização da legitimidade ativa, nos termos dos arts. 76 e 110 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, não implicando alteração da causa de pedir ou do pedido, tampouco violação do art. 329 do CPC ou aos arts. 847 e 848 da CLT. II. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação do quantum indenizatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em 50 salários do de cujus (o equivalente a R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os herdeiros, destacando a Corte de origem que esse valor “se mostra adequado e razoável, alcançando o efeito pedagógico necessário para que estimule o empregador a melhorar a segurança de seus trabalhadores, e está em consonância com as consequências do evento danoso, que resultou no óbito do empregado”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Transcendência econômica já reconhecida na decisão atacada. IV. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator