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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.694

Tráfico de drogas: absolvição ou desclassificação do delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição ou desclassificação do delito
  • NEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas
  • Inviabilidade na via eleita
  • Confissão parcial para uso
  • Possibilidade

Ementa

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONFISSÃO PARCIAL PARA USO. POSSIBILIDADE. TODAVIA EM PATAMAR INFERIOR AO USUAL. Agravo PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em e xame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio, bem como reconhecer a atenuante da confissão.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.

4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga apenas para uso próprio, todavia no patamar de 1/12.

IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada nos casos em que o acusado admite a posse ou propriedade da droga para uso próprio, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, CP, arts. 63 e 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.

Tese

1. Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada nos casos em que o acusado admite a posse ou propriedade da droga para uso próprio, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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