TSTARR 21323-64.2015.5.04.0401
(3ª Turma) GMABB/lcn I: adicional de insalurbidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- (3ª Turma) GMABB/lcn I
- Adicional de insalurbidade
- Químicos
- Operador de máquinas
- Ausência de neutralização
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
(3ª Turma) GMABB/lcn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALURBIDADE. QUÍMICOS. OPERADOR DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que " na função exercida pelo reclamante durante todo o período contratual (Operador de Máquinas) é inevitável o contato com óleo mineral e graxa, que acaba se estendendo aos punhos, antebraços e braço, de modo que o trabalhador fica desprotegido ". Restou consignado que " Não obstante a conclusão do perito, consta no laudo a descrição minuciosa do procedimento de usinagem, em relação ao qual se tem conhecimento, pela análise de diversas outras demandas que tramitam nesta Especializada, que é comum ocorrer a mistura do óleo fluído de corte com o óleo mineral empregado no barramento das máquinas" . Para além do mais, o Tribunal se vale de laudos periciais utilizados como prova emprestada e da experiência comum (art. 375 do CPC) para concluir que a insalubridade não é elidida por creme de proteção, luvas nitrílicas e de couro. Para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que houve a neutralização da insalubridade, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM A CADA ANO COMPLETO. LEI Nº 12.506/2011. O entendimento regional está de acordo com o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, que preceitua que " Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias ". Como consta no decisum regional que o reclamante completou 4 anos de contrato com a empresa, faz jus a 42 dias de aviso prévio indenizado. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME OBRIGATÓRIO. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que era obrigatória a utilização de uniformes e que o reclamante demandava em torno de 10 minutos para cada troca de uniforme no início e no final. Assim sendo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, sedimentada nas Súmulas nº 366 e 429, no sentido de que os minutos residuais (troca de uniforme que é obrigatório), desde que superiores ao limite máximo de 10 minutos diários, caso dos autos, são considerados tempo à disposição, integrando a jornada de trabalho do empregado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TROCA DE UNIFORME NÃO OBRIGATÓRIA. SUPRESSÃO DE MINUTOS DA PAUSA INTERVALAR. TEMA Nº 14 DO EMENTÁRIO DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com troca de uniforme (quando é procedimento facultativo aos empregados), deslocamento até o refeitório e de espera em fila no local de refeição integram o tempo de intervalo intrajornada. E esta Corte, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à edição da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 14): " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência " (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). O entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Equipamento de Proteção Individual - EPI