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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.163

Writ substitutivo de recurso próprio: ordem concedida de ofício apenas à corré rebeca para prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ordem concedida de ofício apenas à corré rebeca para prisão domiciliar
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Expressiva quantidade de entorpecentes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS À CORRÉ REBECA PARA PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO, PLÁSTICO FILME E MAQUINETA DE CARTÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo-se, de ofício, apenas a ordem à corré REBECA LORRANY para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (6.835 g de cocaína e 4.050,60 g de maconha), o modus operandi apurado em investigação prévia (utilização de veículo para armazenamento e distribuição durante festejos juninos) e os apetrechos de comercialização (balanças de precisão, plástico filme e maquineta de cartão).

3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e vínculo empregatício) não impedem, por si sós, a decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.

4. As medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para acautelar o meio social ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

5. Quanto à nulidade da confissão informal, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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