TSTRRAg 230-37.2018.5.12.0039
Dispensa por justa causa: postagem ofensiva em rede social ( facebook )
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Postagem ofensiva em rede social ( facebook )
- Premissas fáticas fixadas no acórdão regional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL ( FACEBOOK ). ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR (ART. 482, "K", DA CLT). PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou de forma inequívoca que o reclamante veiculou postagem em perfil pessoal de rede social ( Facebook ) contendo termos de baixo calão e depreciativos, acompanhados de fotografia que permitia a identificação pública do empregador e da marca comercial. Concluiu aquela Corte que a conduta abalou diretamente a imagem da empresa perante terceiros, o que acarretou a quebra imediata e definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que a penalidade máxima foi desproporcional ou de que a crítica era legítima, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Entretanto, permanece a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Estando a decisão do Tribunal Regional em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, a pretensão recursal de exclusão integral da condenação carece de respaldo jurídico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER IN RE IPSA . TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o transporte de valores por trabalhador não especializado e sem a proteção legal exigida configura situação de risco acentuado, atentando contra a dignidade do trabalhador. Trata-se de dano moral presumido ( in re ipsa ), o qual dispensa a comprovação de efetivo prejuízo psicológico ou a ocorrência de sinistro (assalto) para dar ensejo ao dever patronal de indenizar, independentemente do ramo de atividade econômica do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.315,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios