TSTRR 1001034-88.2021.5.02.0482
Descabimento (súmula 218 do TST): inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Descabimento (súmula 218 do TST)
- Inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO (SÚMULA 218 DO TST). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A agravante, em suas razões, pugna pela assistência judiciária gratuita e renova a matéria de mérito do recurso de revista, no entanto, a decisão de admissibilidade do recurso de revista inadmitiu o apelo por incidência da Súmula 218 do TST e do “caput” do art. 896 da CLT, diante do não cabimento de recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, óbice não impugnado pela primeira reclamada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 – A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II) conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora