STJEDcl nos EDcl no REsp 2.153.532
Aplicação superveniente do tema n. 1.112 do STJ: efeitos infringentes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação superveniente do tema n. 1.112 do STJ
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA N. 1.112 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ART. 927, III, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para aplicar o Tema n. 1.112 do STJ, afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e julgar improcedentes os pedidos contra a seguradora, com inversão dos ônus de sucumbência, em razão de omissão específica quanto à aplicação superveniente do precedente obrigatório e da controvérsia estritamente jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação dos efeitos infringentes; (ii) saber se houve ampliação indevida do alcance do Tema n. 1.112 sem distinguishing; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão do TJPR; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC e dos arts. 421, 421-A, 422 e 757 do CC; (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por invocação genérica de precedente; (vi) saber se houve afronta ao contraditório substancial; (vii) saber se há contradição quanto ao afastamento das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; (viii) saber se houve substituição de premissas jurídicas sem razões explícitas; e (ix) saber se a reforma integral foi desconexa da omissão apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à fundamentação dos efeitos infringentes, porque o acórdão embargado explicitou a aplicação superveniente do Tema n. 1.112, a observância do art. 927, III, do CPC e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
5. Inexiste omissão sobre os limites do Tema n. 1.112 e a necessidade de distinguishing, pois a tese foi transcrita com balizas e aplicada ao seguro coletivo com estipulante identificado.
6. Inexiste omissão acerca da incidência dos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC e dos arts. 421, 421-A, 422 e 757 do CC, porque, diante da distribuição do dever de informação, os fundamentos consumeristas perdem objeto em relação à seguradora.
7. Não há contradição, já que o acórdão embargado apresenta coerência interna entre fundamentos e dispositivo, com revisão motivada à luz de precedente obrigatório.
8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ou ao contraditório substancial, pois o voto enfrentou as premissas essenciais e justificou o afastamento dos óbices sumulares com base em fatos incontroversos e questão jurídica.
9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação superveniente de precedente obrigatório e fundamenta os efeitos infringentes à luz do art. 927, III, do CPC.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão delimita e aplica adequadamente o Tema n. 1.112 do STJ ao seguro coletivo com estipulante identificado. 3. Inexiste omissão quanto à incidência dos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC e dos arts. 421, 421-A, 422 e 757 do CC quando os fundamentos perdem objeto em relação à seguradora por não ser titular do dever de informação pré-contratual. 4. Não há contradição quando há coerência entre fundamentação e conclusão e revisão motivada à luz de precedente obrigatório. 5. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ou ao contraditório substancial quando o voto enfrenta as premissas essenciais e afasta os óbices sumulares com base em questão jurídica e fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 927 III e 1.026 § 2º; CDC, arts. 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 2/5/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 168; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação superveniente de precedente obrigatório e fundamenta os efeitos infringentes à luz do art. 927, III, do CPC.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão delimita e aplica adequadamente o Tema n. 1.112 do STJ ao seguro coletivo com estipulante identificado. 3. Inexiste omissão quanto à incidência dos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC e dos arts. 421, 421-A, 422 e 757 do CC quando os fundamentos perdem objeto em relação à seguradora por não ser titular do dever de informação pré-contratual. 4. Não há contradição quando há coerência entre fundamentação e conclusão e revisão motivada à luz de precedente obrigatório. 5. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ou ao contraditório substancial quando o voto enfrenta as premissas essenciais e afasta os óbices sumulares com base em questão jurídica e fatos incontroversos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.