STJAREsp 3.097.433
Suposta afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Suposta afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC
- Salário-educação
- Produtor rural pessoa física
- Alegação de planejamento fiscal abusivo
- Suposto exercício de atividade empresarial
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte regional não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal o enfoque trazido no recurso especial (a contribuição ao salário-educação seria devida, pois teria havido planejamento fiscal abusivo), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
5. No caso, a Corte local apenas consignou que a contribuição seria indevida, porque o Recorrido seria produtor rural pessoa física, ressaltando que os respectivos empregados estariam vinculados às matrículas do Autor no Cadastro Específico do INSS (CEI). No entanto, não houve juízo de valor algum, na origem, sobre a tese de que teria havido planejamento fiscal abusivo, o que constitui o cerne da argumentação veiculada no apelo nobre, razão pela qual é de rigor a conclusão quanto à falta de prequestionamento.
6. O Colegiado regional consignou que o Impetrante, ora Recorrido, não seria considerado uma empresa. Logo, o acolhimento da alegação fazendária de que a atividade do autor teria nítidos contornos e características de uma empresa demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.