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Jurisprudências

STJREsp 2.268.025

Condomínio edilício: matéria interna corporis

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. MULTA POR USO DE GARAGEM. FUNDAMENTOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação destinada à aplicação de multa, prevista no regimento interno, ao síndico por estacionar veículo fora da linha amarela da vaga de garagem.

2. A controvérsia envolve organização do uso das vagas de garagem e alegado descumprimento de normas condominiais, com discussão sobre metragem das vagas e necessidade de deliberação em assembleia.

3. Sentença de improcedência mantida em apelação, sob entendimento de matéria interna corporis e ônus probatório não cumprido (art. 373, I, CPC). Embargos de declaração e agravo interno rejeitados. No especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por erro material no relatório e omissão; ofensa aos arts. 1.333, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.351 do CC; vício na fixação de honorários (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC) e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de erro material no relatório e de suposta omissão na apreciação de dispositivos legais suscitados; (ii) saber se a imposição de multa por uso da garagem e a regularização das vagas configuram matéria interna corporis que afasta a intervenção do Poder Judiciário, salvo controle de legalidade; (iii) saber se há falta de fundamentação quanto aos honorários; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relatório não possui conteúdo decisório, e a fundamentação e o dispositivo enfrentaram a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a decisão se encontra devidamente motivada e resolve integralmente a controvérsia, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC).

7. A aplicação de multa por descumprimento de regimento interno e a organização da metragem das vagas configuram matéria interna corporis do condomínio, a ser deliberada em assembleia (arts. 1.350 e 1.355 do CC), com intervenção judicial apenas para controle de legalidade ou diante da impossibilidade ou frustração da via administrativa condominial.

8. A alegação genérica de ofensa aos arts. 1.333, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.351 do CC, sem demonstração específica e sem indicação de pertinência decisiva, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de comparação entre situações fáticas semelhantes, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".

10. A fixação e a majoração de honorários encontram-se fundamentadas no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários recursais em desfavor da recorrente.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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