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Jurisprudências

STFARE 1.564.569 AgR

Inviabilidade de reexame de fatos e provas e análise das normas editalícias

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e análise das normas editalícias. Súmulas 279 e 454/STF. Concurso público. Investigação social. Inquérito policial. Presunção de inocência. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o entendimento do juízo de origem em controvérsia sobre a continuidade de candidato em concurso público após investigação social que considerou o inquérito policial.

2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando que os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso extraordinário são impertinentes.

3. A decisão monocrática ora impugnada assentou o não conhecimento do recurso extraordinário sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas e de normas editalícias, vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui aptidão para reformar a decisão agravada, que não conheceu de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas e de normas editalícias (Súmulas 279 e 454/STF), em caso de continuidade de candidato em concurso público após investigação social que considerou inquérito policial.

III. Razões de decidir

5. A não intimação da parte agravada para contrarrazões se justifica pela celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e pela ausência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida será mantida e não há efeitos modificativos, não configurando ofensa ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil).

6. O recorrente não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

7. A controvérsia sobre a continuidade de candidato em concurso público, diante da sindicância da vida pregressa que considerou inquérito policial, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a análise das normas editalícias. Tal reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, consoante tese fixada no Tema 22 da Repercussão Geral.

IV. Dispositivo

9. Recurso desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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