STFTema 22 · RE 560.900
Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).
Andamento
- Repercussão reconhecida8 de fevereiro de 2008
- Mérito julgado5 de fevereiro de 2020
- Acórdão publicado17 de agosto de 2020
- Trânsito em julgado1 de setembro de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, LVIINormaninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- CP, art. 342NormaFazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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