TSTAg-AIRR 11039-03.2015.5.15.0009
Negativa de prestação jurisdicional: assim, ainda que contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Plano de demissão voluntária
- Quitação geral pelo extinto contrato de trabalho
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Julgados
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões invocadas pela reclamada, não havendo nulidade a ser pronunciada. Com efeito, as premissas fáticas sobre as quais a parte alega omissão, além de já constarem do acórdão recorrido, não são capazes de alterar o desfecho do julgado. Isso porque, ainda que o termo de adesão firmado pelo autor tenha sido assinado sem vício de consentimento e com a anuência do Sindicato, o fato é que, consoante consignado no acórdão, o programa de desligamento voluntário não foi previsto em norma coletiva, na forma preconizada pelo STF no julgamento do tema 152 de Repercussão Geral, circunstância que afasta a quitação geral pretendida. Assim, ainda que contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena. Agravo conhecido e não provido. 2 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 – A quitação pela adesão a plano de demissão voluntária, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o PDV não foi previsto na norma coletiva (Súmula 126 do TST), não sendo possível a quitação ampla e irrestrita pretendida ainda que haja cláusula no acordo individual firmado com o empregado. Nesse contexto, não há como aplicar tese firmada no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – COMPENSAÇÃO DO VALOR DO INCENTIVO PELA ADESÃO AO PDV COM AS VERBAS ORIUNDAS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao registrar que "é inviável a compensação entre os créditos tipicamente trabalhistas e os valores decorrentes da indenização pelo desligamento incentivado" proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1, segundo a qual "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Agravo conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO NÃO COMPROVADA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que a reclamada não comprovou que o intervalo era fruído na forma preconizada no ajuste coletivo, uma vez que os controles de ponto apresentados não contêm marcação do intervalo, nem mesmo por pré-assinalação. Assim, embora o Tribunal Regional tenha trazido argumentos no sentido da impossibilidade de redução do intervalo por norma coletiva, tese superada com o julgamento do tema 1046 pelo STF, ressalvado entendimento desta Relatora em sentido contrário, remanesce a condenação em razão do registro de que a reclamada não cumpria a previsão da norma coletiva. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - HORAS DELTA. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial das horas delta em razão de terem sido pagas em função da jornada de trabalho. Consignou a Corte de origem que a alegação da ré de que a parcela foi prevista em norma coletiva com natureza indenizatória não encontra respaldo nas normas colacionadas nos autos. Nesse cenário, decidir de modo diverso e concluir que as horas delta possuem natureza indenizatória é providência que encontra óbice na Súmula 126 do TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo conhecido e não provido. 6 - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. O Tribunal Regional registrou que "a análise dos cartões e holerites de maio de 2010 e fevereiro de 2012, IDs e6d5830 e seguintes, indicam pagamento de horas extras na quase totalidade dos meses, com raríssimas exceções, a exemplo do mês de outubro de 2011, quando o reclamante estava em férias". Nesse cenário, acolher as alegações da ré no sentido de que houve horas extras em apenas alguns meses do ano ensejaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Destaque-se que a conclusão pela indenização foi tomada a partir dos elementos de provas dos autos (controles de ponto), não havendo de se falar em violação dos dispositivos que regem o ônus da prova, que permanecem incólumes. Assim, consignado no acórdão que houve labor habitual em horas extras, a decisão regional que manteve o pagamento da indenização pela supressão, ainda que parcial, foi proferida em consonância com a Súmula 291 do TST e com a tese firmada no julgamento do tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 7 – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Verifica-se que a matéria não foi tratada no recurso de revista da parte, configurando inovação recursal a sua abordagem nesse momento processual. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva