TSTAg-AIRR 10676-39.2021.5.15.0095
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Indenização por dano moral
- Inadimplemento de verbas rescisórias
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- Ou c) violação direta da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2.2. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que toda a argumentação desenvolvida no recurso de revista está amparada na alegação de violação do art. 186 da CLT e em divergência jurisprudencial, o que não viabiliza o processamento do apelo em procedimento sumaríssimo. Ademais, embora a parte alegue violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifica-se que, além de o dispositivo indicado ser impertinente ao debate, porquanto não versa especificamente sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte (indenização por dano moral), tal referência não foi objeto de desenvolvimento argumentativo. 2.3. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros . 1.3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2.2. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que toda a argumentação desenvolvida no recurso de revista está amparada na alegação de violação do art. 186 da CLT e em divergência jurisprudencial, o que não viabiliza o processamento do apelo em procedimento sumaríssimo. Ademais, embora a parte alegue violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifica-se que, além de o dispositivo indicado ser impertinente ao debate, porquanto não versa especificamente sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte (indenização por dano moral), tal referência não foi objeto de desenvolvimento argumentativo. 2.3. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10676-39.2021.5.15.0095, em que é Agravante ELZIO ADRIANO MAXIMIANO e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. e GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, somente o segundo reclamado apresentou impugnação. É o relatório.
V O T O Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, mediante adoção da técnica de fundamentação "per relationem", na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2023 - Id 22052f4; recurso apresentado em 29/09/2023 - Id 34bec4f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O C. TST firmou entendimento de que o não recolhimento de depósitos do FGTS e a ausência ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias não ensejam, por si só, reparação por danos morais, gerando apenas a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devendo ser comprovada no autos violação de direito da personalidade do empregado, em razão da mora em comento. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes: AIRR- 75100-86.2009.5.15.0006, 1ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-143100-39.2009.5.09.0093, 2ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-21603-87.2019.5.04.0403, 3ª Turma, DEJT 10/09/2021, AIRR- 1739-11.2011.5.06.0008, 4ª Turma, DEJT-04/04/14, RR-2939-93.2012.5.22.0001, 5ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-119800-06.2009.5.01.0082, 6ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-340- 56.2012.5.05.0131, 7ª Turma, DEJT-07/03/14 e RR-62200-72.2009.5.02.0252, 8ª Turma, DEJT-06/06/14. No caso dos autos, o v. acórdão não registra nenhuma situação objetiva de privação em relação à qual possa ser admitido, "in re ipsa", o constrangimento ou sofrimento do reclamante, de forma que para se concluir da forma pretendida pelo recorrente, no sentido de que a mora em questão violou direito da personalidade e causou o alegado dano moral, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nessa fase processual. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA A parte argui nulidade da decisão monocrática, alegando cerceamento do direito de defesa e supressão de instância. Indica violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF. Sem razão. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte insiste no pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, sustentando que, ao não receber as parcelas, ficou impossibilitado de arcar com suas despesas. Indica ofensa ao art. 186 do CC. Transcreve arestos. Em suas razões de recurso de revista, indica violação dos arts. 5º, LV, da CF e 186 do CC. Transcreve arestos. Sem razão. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que toda a argumentação desenvolvida no recurso de revista está amparada na alegação de violação do art. 186 da CLT e em divergência jurisprudencial, o que não viabiliza o processamento do apelo em procedimento sumaríssimo. Embora a parte alegue violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifica-se que, além de o dispositivo indicado ser impertinente ao debate, porquanto não versa especificamente sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte (indenização por dano moral), tal referência não foi objeto de desenvolvimento argumentativo. Cumpre ressaltar que, a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, a mera indicação de dispositivo legal/constitucional ou de verbete jurisprudencial não se mostra suficiente para atender aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. É imprescindível que a parte demonstre, de forma analítica, estabelecendo o devido cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e o dispositivo ou verbete apontado como violado, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não atende ao pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.